Trabalhista - Seguro-desemprego pode ser pago mediante depósito em conta simplificada ou poupança para correntista da Caixa

Excetuados os casos de pagamento em virtude de morte (parcelas vencidas) ou de doença grave (pagamento ao curador ou representante legal), o benefício do seguro-desemprego poderá ser pago mediante crédito em conta simplificada ou conta-poupança em favor do beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou, ainda, em espécie, mediante apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos equivalentes.

O beneficiário que não desejar receber as parcelas do seguro-desemprego por meio de crédito em conta simplificada ou conta-poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento da parcela. (Resolução Codefat nº 651/2010 - DOU 1 de 30.08.2010)

Fonte: Boletim IOB - Informação Objetivas, 30.08.2010

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