Ofensa verbal de médico gera indenização

Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram os recursos dos autores e da empresa ré contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar os autores, por dano moral, na quantia de R$ 2.500,00.

Os autores entraram com a ação de indenização em desfavor do plano de saúde relatando que buscaram atendimento médico para seu filho, no hospital de propriedade do plano, pois o mesmo estava com fortes espasmos e diarréia, tendo sido atendidos por um médico que, após examinar a criança esta defecou. A mãe fez a limpeza, mas deixou a fralda em cima da cama, porque não tinha lixeira no local. Diante do ocorrido, o médico passou a agredi-los verbalmente e ausentou-se da sala sem concluir o atendimento.

Apesar da sentença favorável, os autores ficaram insatisfeitos com o valor da indenização e com o fato do Juízo da 7ª Vara Cível não ter determinado que o plano de saúde escrevesse uma carta de retratação. Já o plano de saúde argumenta que não possui responsabilidade sobre o fato.

Na decisão, os Desembargadores concordaram que existe ligação entre o hospital e o plano de saúde, por isso, o Plano pode ser réu no processo. Além disso, através de provas testemunhais, também ficou provado que houve desentendimento entre os autores e um médico do plano de saúde, e que a conduta ofensiva do médico afetou a honra e dignidade dos autores, havendo assim, o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o Tribunal entendeu que o valor atende aos requisitos de reparação do dano moral, não havendo motivos para alteração, já em relação a carta de retratação, os Desembargadores não a consideram necessária, já que as ofensas não foram feitas em público, inexistindo repercussão no convívio social dos autores. (Processo nº 2010.004114-8)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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