Assédio ou Dano Moral?

Segundo levantamento feito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2007 foram catalogados 106 processos que envolviam assédio moral, em 2008 foram 261 processos, em 2009, 434 processos, correspondendo a 66% (sessenta e seis por cento) a mais do que no ano anterior e, atualmente, em 2010, já temos computados 245 processos até o mês de julho.

Percebe-se que, casos de agressão psicológica entre chefe e empregado são mais comuns do que se imagina e no Brasil cresce de forma ampla e expressiva, conforme estatísticas judiciais.

Apesar disto, recentemente, o assunto tem sido amplamente discutido entre as instituições e a sociedade em geral, despertando o interesse dos cidadãos e contribuindo para o aumento do número de denúncias perante os órgãos responsáveis.

A nível de norma específica, infelizmente, ainda não há uma lei federal que regulamente e garanta estabilidade de emprego a funcionários que sofrem pressão psicológica no ambiente corporativo, se utilizando a Justiça dos mecanismos das leis trabalhistas existentes para julgar o assédio moral, o que assegura o direito à indenização por danos morais e materiais nos casos em que a agressão psicológica é comprovada.

No entanto, foi apresentado em dezembro de 2009 um projeto de Lei Federal, nº 80/2009, que proíbe empresas condenadas por assédio moral a participar de licitações publicas, cujo modelo já foi aprovado e transformado em Lei Estadual pelos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

Referida proposta também prevê a criação de um cadastro nacional de empresas com as organizações condenadas, as chamadas "ficha suja", que pode inibir casos dessa natureza, passando as empresas a não permitir esse tipo de ação para não sofrer punições.

Existe outro projeto de Lei Federal, nº 7.202/2010, onde o assédio moral é equiparado a acidente de trabalho. Apresentado à Comissão de Trabalho de Administração e de Serviço Público do Senado em maio deste ano, propõe a alteração da lei que define os parâmetros de estabilidade de emprego em casos de doenças e acidentes do trabalho assegurados pela Previdência Social, garantindo estabilidade ao profissional que sofreu violência psicológica.

Algumas pessoas confundem assédio com dano moral, no entanto, apenas a agressão psicológica continuada caracteriza caso de assédio. Este consiste na exposição de profissionais a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada durante o expediente.

Portanto, o trabalhador que se sentir ofendido, recorra a Jutiça!

Por RAMIREZ FERNANDES

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