Petrobras e locadora respondem por acidente de trânsito

A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) terá que pagar indenização por danos morais, após um veículo alugado, dirigido por um funcionário, ter colidido com a moto de um vigilante, no dia 10 de julho de 2005.

De acordo com os autos, o vigilante foi jogado a alguns metros e o motorista do veículo chegou a prestar socorro até chegar no hospital, mas depois deixou o local. O segurança ainda relata que a moto ficou bastante danificada e que teve várias sequelas, como atrofiamento cerebral, lesão no olho direito e fraturas na perda direita, além do coma que durou cinco dias.

A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou o recurso movido pela Petrobras (Apelação Cível n° 2010.003541-3) e reformou, em parte, a sentença inicial, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assu.

A decisão no TJRN ressaltou que, ao se analisar o conjunto probatório – ao contrário do que alegou a empresa ré, se pode verificar a culpa do funcionário da Petrobras, pois ficou demonstrado que dirigia o veículo Troller alugado, em alta velocidade, quando bateu na moto do autor, que foi arrastado por cerca de 15 metros, conforme os termos testemunhais e de declaração colhidos no inquérito produzido pelo ITEP/RN e os depoimentos prestados na audiência de instrução.

Os desembargadores também ressaltaram que não há razões para se falar em culpa exclusiva da vítima, com base na alegação de que o autor se encontrava sem capacete no momento da colisão, pois além de tal informação ter sido afirmada somente pelo funcionário da Petrobras que dirigia o veículo, o qual teria interesse direto na demanda, tal fato não seria suficiente a imputar à vítima a culpa pelo acidente, visto que o fato do capacete estar colocado na cabeça do demandante não evitaria o acidente.

Referente ao dever de responder pelos danos ocasionados por funcionário, o artigo 932 do Código Civil, prevê a responsabilidade do empregador, o que obriga a Petrobras a responder pelos danos gerados pelo seu funcionário.

A decisão também considerou que, conforme consta no contrato, na cláusula 17.2, há direito de regresso da Petrobras em relação à Aldeota Ltda, empresa locadora do veículo, que também responde pelos danos causados pelo agente da Petrobras, que tenham se dado na utilização dos veículos locados.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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