Caos aéreo: passageira é indenizada por viagem cancelada

Uma passageira da TAM Linhas Aéreas S/A. ganhou uma ação que obriga a companhia aérea a lhe pagar: R$ 279,12, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (21/06/2007); R$ 458,62, igualmente por danos materiais, com correção monetária a partir de 07/07/2007 (data do efetivo prejuízo) e R$ 3.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir da decretação da sentença.

Na ação, a autora, M.R.F.J., alegou ter adquirido à TAM - Linhas Aéreas S/A. bilhete aéreo para viajar com sua família com destino a Porto Alegre/RS e retorno a Natal. No entanto, por motivos pessoais, cancelou a viagem, ocasião em que a empresa aérea ofereceu à autora as opções de re-embolso ou remarcação da viagem, tendo sido escolhida esta última em razão da informação de que outro destino poderia ser escolhido.

A autora afirmou que, após tentar viajar no carnaval ao Rio de Janeiro/RJ, ocasião em que todos os vôos estavam lotados, fez reservas para viajar com a família para São Paulo/SP no período de 31/03/2007 a 09/04/2007. No dia da partida para São Paulo, o vôo foi cancelado pela empresa em razão do chamado "caos aéreo" que acometeu o sistema de transporte aéreo do país naquele período, tendo remarcado a viagem para o período de férias escolares da autora.

Assegurou que, uma semana antes do embarque para São Paulo, a TAM informou que os bilhetes haviam sido cancelados pela empresa aérea e que não haveria qualquer re-embolso da quantia paga, o que a obrigou a adquirir novos bilhetes de passagem para poder desfrutar das férias com sua família.

A TAM afirmou que não é parte legítima para figurar como ré no processo, ao argumento de que o cancelamento das passagens da autora se deu por culpa exclusiva da agência de turismo Nataltur, onde foram adquiridos os bilhetes de viagem. Tal afirmação não foi aceita pela juíza. No mérito, afirma que as suas passagens aéreas têm validade de um ano após sua emissão para re-embolso ou remarcação, e que o pedido de re-embolso somente foi formulado pela autora após o transcurso de tal prazo.

Argumentou que o cancelamento do vôo no período de 31/03/2007 a 09/04/2007 se deu por fato exclusivo de terceiro, haja vista a chamada "operação padrão" deflagrada pelos controladores de vôo no período, o qual ficou publicamente conhecido como "apagão aéreo", não havendo responsabilidade a ser imputada a TAM, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 256, § 1º, alínea "b", do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Para a juíza Divone Maria Pinheiro, responsabilidade da companhia aérea, como concessionária de serviço público, é contratual objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, como também nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual também atribui responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Segundo a magistrada, o que ocorreu no caso foi uma situação de descaso com a passageira que se viu desamparada dos serviços que contratou, em razão de cancelamento de sua passagem aérea, o que configura a responsabilidade da TAM para com o transtorno criado à cliente, principalmente porque não havia transcorrido o prazo de validade dos bilhetes de passagem adquiridos pela autora em 08/04/2006 para viagem no trecho natal/Porto Alegre/Natal, no período de 08/12/2006 a 17/12/2006.

A juíza entendeu que ficou evidente a ineficiência na execução do transporte contratado e a responsabilidade da companhia aérea em reparar os danos causados à consumidora em decorrência de tal ato ilícito. (Processo nº 001.07.246786-0)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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