Inclusão indevida no SPC resulta em indenização

Uma cliente das Lojas Maia vai receber uma indenização por danos morais de R$ 1.500,00 por ter seu nome inscrito indevidamente nos nos cadastros de proteção ao crédito – SPC, mais juros e correção monetária. A decisão da 2ª Câmara Cível mantém sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que determinou, ainda, o pagamento à autora de R$ 23,00, pelos danos materiais, corrigidos monetariamente e aplicados juros de mora desde o evento danoso.

Na Ação de Reparação por Perdas e Danos Moral e Material, a autora, A.M.G.L., alegou que buscou a indenização por danos morais e materiais, por que seu nome fora incluído nos cadastros de proteção ao crédito – SPC pela F.S Vasconcelos & Cia Ltda - Lojas Maia, decorrente do atraso no pagamento de parcela no valor de R$ 54,00.

Relatou que o referido débito, com vencimento para 01/10/2007, fora quitado em 31/10/2007, incluindo os encargos da mora, o que não justifica a manutenção de seu nome nos órgãos de restrição creditícia.

Após sentença favorável à autora na primeira instância, a empresa recorreu argumentando que a sentença não "conseguiu 'captar' a boa vontade e disposição da Loja em resolver toda a situação", sendo por demais rigorosa. Articulou ter agido em exercício regular do direito, vez que a cliente, ao inadimplir a prestação por cerca de 30 dias, deu causa à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Destacou não ter sido configurado o dano moral, pois ausentes os elementos necessários a caracterização da responsabilidade civil, haja vista ter ocorrido apenas "aborrecimentos comuns do cotidiano moderno". Não sendo, portanto, comprovado o abalo moral supostamente suportado pela cliente.

Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, diante dos fatos expostos, não há dúvidas do abalo moral sofrido pela autora em virtude da manutenção indevida da inscrição de seu nome no banco de dados do SPC depois de quitada a dívida que a originou, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. (Apelação Cível n° 2009.007269-9)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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