Cidadãs indenizadas por terem imagem usada indevidamente

Duas cidadãs vão receber dez mil reais cada, a título de indenizações por Danos Morais e Materiais em ação movida contra a CONSTEL - Construções e Telefonia Ltda. A decisão é 2ª Câmara Cível e o voto do relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz confirma a sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Na ação de primeiro grau, S.C.M. e D.J.B.S. alegaram que foram surpreendidas com telefonema de diversas pessoas indagando se eram modelos. Afirmaram que a Constel vinculou suas imagens em folders, outdoors, banners e folhetos que circulavam na cidade inteira. Informaram que jamais concordaram com a divulgação de suas imagens, seus corpos e seus traços característicos em anúncio publicitário, bem como que foram alvo de brincadeiras e comentários por parte de colegas de trabalho e conhecidos.

Analisando o processo, o Juízo de primeira instância condenou a empresa a pagar as autoras a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada uma delas, valores estes acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação e de juros de mora à base de 1% ao mês, partindo da citação. Julgou improcedente o pedido quanto aos danos materiais.

Inconformada, a empresa recorreu alegando não ter havido dano moral passível de indenização, vez que não restou comprovado, tampouco houve indícios de que as autoras da ação tiveram "qualquer sentimento de dor, de constrangimento, haja vista serem as fotos genéricas e não especificarem quem são as pessoas ali expostas.

A Constel tembém questionou o fato de as autoras, apesar de declararem a insatisfação com a divulgação de suas imagens, terem afirmado que foram fotografadas na praia. Discordou ainda quanto ao valor estipulado a título de dano moral, ressaltando que, diante da ausência de prova do dano ou culpa, a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de uma indenização tão alta.

Para o relator, a imagem representa o aspecto visual da pessoa, através da fotografia e/ou desenho, também compreendendo a imagem dos gestos. Assim, não há dúvidas acerca de sua tutela jurídica, tendo em vista tratar-se de um bem jurídico, um objeto do direito. Por tratar-se o direito à imagem de direito personalíssimo, fica assegurado o consequente direito à indenização pelos danos morais ou materiais experimentados, diante de sua violação.

Segundo o desembargador Osvaldo Cruz, é conhecido que o dever de indenização advém da simples utilização desautorizada do direito personalíssimo da imagem, o que, no caso dos autos, entende que ficou demonstrado. Em sua decisão ele diz percebeu que da análise das provas anexadas aos autos, mais precisamente comparando-se o material publicitário com as fotos, não resta dúvida, pela silhueta física, trajes de banho, óculos, cumprimento e cor dos cabelos, dentre outras características, que a imagem utilizada no material publicitário é, de fato a mesma da foto, ou seja, a empresa, de fato, utilizou-se indevidamente da imagem das autoras para fazer propaganda de seu empreendimento imobiliário, sem contudo pedir autorização para isto.

Quanto ao valor da indenização, considerou a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 fixados para cada uma das autoras, como justa ao caso, por se mostrar bastante para compensar o dissabor causado às autoras, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. (Apelação Cível n° 2009.008298-2)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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