Os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram manter a sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó que condenou a Cosern ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.150,00. A concessionária de energia elétrica incluiu o nome do autor da ação em um cadastro de inadimplentes.
A Cosern afirma que a inclusão se deu em virtude do inadimplemento do usuário e que o consumidor foi avisado sobre o procedimento, além de não considerar que ficou provado que a autora sofreu dano moral.
Entretanto, a parte autora afirma não ter contratado os serviços da fornecedora de energia elétrica na cidade de Tibau do Sul. Para os desembargadores ficou demonstrado nos autos do processo a fraude no contrato de energia elétrica, já que não consta a assinatura do autor. Diante disso a cobrança realizada é ilegal e o dano moral foi comprovado através do nome negativado.
A ausência de cuidado da concessionária ao firmar o contrato de prestação de serviços que cuminou na inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi ilícita.
Fonte: www.tjrn.jus.br
A Cosern afirma que a inclusão se deu em virtude do inadimplemento do usuário e que o consumidor foi avisado sobre o procedimento, além de não considerar que ficou provado que a autora sofreu dano moral.
Entretanto, a parte autora afirma não ter contratado os serviços da fornecedora de energia elétrica na cidade de Tibau do Sul. Para os desembargadores ficou demonstrado nos autos do processo a fraude no contrato de energia elétrica, já que não consta a assinatura do autor. Diante disso a cobrança realizada é ilegal e o dano moral foi comprovado através do nome negativado.
A ausência de cuidado da concessionária ao firmar o contrato de prestação de serviços que cuminou na inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi ilícita.
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