Jornal que viola imagem em reportagem deve indenizar

A Tribuna do Norte foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um cidadão que teve imagem violada em reportagem.

De acordo com os autos, em 16 de março de 2001, o cidadão, funcionário de uma empresa que estava fazendo serviços de reparo em uma unidade prisional, teve sua imagem publicada, sem autorização, na página policial do jornal, com a seguinte manchete: "presos cavam túnel e fogem do 2º Distrito policial de Nova Parnamirim”.

O funcionário da empresa de serviços diz que, pela forma como foi publicada a reportagem, sua imagem ficou associada à fuga dos presos do interior do estabelecimento prisional, podendo-se facilmente supor que ele era um dos fugitivos. Ele destacou que nunca recebeu um pedido de desculpas oficial do jornal, mas explica que foi veiculada uma nota de esclarecimento no veículo de comunicação.

A empresa jornalística alegou que os limites preservados pela liberdade de comunicação foram respeitados na reportagem. Para o jornal, o conteúdo da matéria não possibilita o entendimento do cidadão e não houve violação ao direito de personalidade do funcionário: “muito menos seria a matéria jornalística apta a trazer-lhe qualquer constrangimento de ordem moral, sobretudo por não ter sequer mencionado seu nome”, alegou a empresa.

Segundo o relator do processo, des. Expedito Ferreira, o dano moral se verifica pela divulgação indevida da imagem, “onde o prejuízo é patente apenas pelo simples acontecimento, a saber, publicação de imagem sem autorização”.

Para o Desembargador, é inquestionável a garantia do direito de livre expressão à atividade de comunicação, pela Constituição, independentemente de censura ou licença, de acordo com os artigos 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º. Mas, ele destaca que tais atividades devem ser exercidas com prudência e responsabilidade, a fim de não expor terceiros a situações delicadas e vexatórias.

Apelação Cível nº 2009.004929-8

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